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GEORREFERENCIAMENTO CERTIFICADO PELO SIGEF/INCRA: “ADEQUAÇÃO DA DESCRIÇÃO DO IMOVEL”.

Olá pessoal tudo bem,

Solicitei autorização a um colega para publicar aqui em nosso blog uma consulta sobre a legislação que mostra quando deve ser feita a adequação da descrição do Imóvel.

É um conteúdo bem interessante para consulta posterior e também para embasar nossas ações mediante qualquer questionamento feito a nossos projetos. Confira:

“Matheus Vieira de Mendonça, Engenheiro Agrônomo e Engenheiro de Segurança do Trabalho, diante das divergentes exigências feitas pelos cartórios no que diz respeito ao Georreferenciamento certificado pelo SIGEF/INCRA, vem expor a legislação pertinente sobre o caso:

* Lei 6.015/731

Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:
§ 11 o. Independe de retificação:
II – a adequação da descrição de imóvel rural às exigências dos arts. 176, §§ 3o e 4o, e 225, § 3o, desta Lei.

Art. 176. O Livro nº 2 – Registro Geral – será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº3.
§ 3o. Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do

§ 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)

§ 4o. A identificação de que trata o § 3o tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)

§ 13o. Para a identificação de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, é dispensada a anuência dos confrontantes, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações. (Incluído pela Lei nº 13.838, de 2019)

* Decreto 4.449/024
Art. 9o. A identificação do imóvel rural, na forma do § 3o do art. 176 e do § 3o do art. 225 da Lei no 6.015, de 1973, será obtida a partir de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive em manual técnico, expedido pelo INCRA.

§ 3o. Para os fins e efeitos do § 2o do art. 225 da Lei no 6.015, de 1973, a primeira apresentação do memorial descritivo segundo os ditames do § 3o do art. 176 e do § 3o do art. 225 da mesma Lei, e nos termos deste Decreto, respeitados os direitos de terceiros confrontantes, não caracterizará irregularidade impeditiva de novo registro desde que presente o requisito do § 13 do art. 213 da Lei no 6.015, de 1973, devendo, no entanto, os subsequentes estar rigorosamente de acordo com o referido § 2o, sob pena de incorrer em irregularidade sempre que a caracterização do imóvel não for coincidente com a constante do primeiro registro de memorial georreferenciado, excetuadas as hipóteses de alterações expressamente previstas em lei.

§ 4o. Visando à finalidade do § 3o, e desde que mantidos os direitos de terceiros confrontantes, não serão opostas ao memorial georreferenciado as discrepâncias de área constantes da matrícula do imóvel.

Art. 10. A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3o e 4o do art. 176 da Lei no 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9o, somente após transcorridos os seguintes prazos:

§ 1o Quando se tratar da primeira apresentação do memorial descritivo, para adequação da descrição do imóvel rural às exigências dos §§ 3o e 4o do art. 176 e do § 3o do art. 225 da Lei no 6.015, de 1973, aplicar-se-ão as disposições contidas no § 4o do art. 9o deste Decreto.

* Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial.


Art. 700. Independe de retificação:
II – a adequação da descrição de imóvel rural às exigências dos artigos 176, §§3º e 4º, e 225, § 3º, todos da Lei nº. 6.015/73;
§ 1º. A adequação de que trata o inciso II é o georreferenciamento, criado pela Lei nº. 10.267/01, regulamentada pelo Decreto nº. 4.449/02, e por ela introduzida nos §§ 3º e 4º do art. 176, da Lei nº. 6.015/73, para efeito da identificação correta do imóvel rural, obtida por meio de memorial descritivo, elaborado por profissional habilitado.

Considerando toda a legislação acima descrita, pode-se afirmar que:
>>  A Primeira Certificação junto ao SIGEF/INCRA não é Retificação e sim ADEQUAÇÃO DA DESCRIÇÃO DO IMÓVEL.

>> Quanto à diferença de área, o par. 4° do Decreto 4449/02 diz: “…não serão opostas ao memorial georreferenciado as discrepâncias de áreas constantes da matrícula do imóvel”.

>> Não há que se exigir anuência dos confrontantes tendo em vista não ser uma Retificação e sim uma Adequação da descrição do imóvel.

A Planta e o Memorial Descritivo são gerados automaticamente pelo site do SIGEF/INCRA, ou seja, é um modelo padronizado para todo o país que segue o Manual do SIGEF. Cita-se a análise do SIGEF/INCRA (SR-11):

“Senhor Oficial:
O memorial descritivo na matrícula deve ser apresentado no formato tabular, em concordância com o memorial descritivo certificado publicado na página do SIGEF.”

Agradecemos ao nosso colega por compartilhar esse entendimento com nossa comunidade.

Autor do artigo: MATHEUS VIEIRA DE MENDONÇA / E-mail: matheus@matheusmendonca.eng.br

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